10 anos da Lei 12.865
Regulação

10 anos da Lei 12.865

O marco legal das instituições de pagamento no Brasil completa dez anos. Desde então, muita coisa mudou. Confira aqui alguns dos principais destaques

Neste ano de 2023, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, completa dez anos. À época de sua publicação, o mercado já contava com diferentes soluções para transações de pagamento, mas a falta de regulação sobre a matéria levava à carência de segurança jurídica dos prestadores de serviço do setor, dos seus investidores e dos clientes.

Diante desse cenário, a lei entregou a base do regime jurídico das instituições de pagamento e possibilitou a futura regulamentação da matéria pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, o Bacen disciplinou as diretrizes que seriam observadas na regulamentação, vigilância e supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)*, incluindo interoperabilidade dos arranjos, fomento à inovação, inclusão financeira e atendimento às necessidades dos usuários finais.

Ou seja, ficou reconhecida a participação das instituições não financeiras no provimento dos serviços de pagamento, com a possibilidade de atuar no espaço que não infringisse o conceito de atividade privativa de instituição financeira do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. E são muitas as possibilidades. A própria Lei traz a definição da figura de instituição de pagamento com base nas atividades exercidas. Isto é, explicita que a caracterização como tal está vinculada ao escopo de atividade da instituição. Seguindo as diretrizes estipuladas, as instituições de pagamento foram classificadas em modalidades de acordo com a natureza dos serviços prestados e disciplinadas de forma proporcional aos riscos inerentes às suas atividades.

Fato é que a legislação precisou observar uma linha tênue entre o estímulo à competição no setor e a mitigação de riscos, com vistas à garantia da segurança dos usuários dos serviços de pagamento. Sob a ótica de proteção ao usuário final, um exemplo é o artigo 12, que já na Lei deixa evidente que os recursos mantidos em contas de pagamento não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento, não compõem o ativo da instituição de pagamento e constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento.

Complementarmente, o fomento à competição veio em diferentes normativas, destacando-se que, enquanto a autorização do Banco Central do Brasil é necessária para todas as entidades que se enquadrem como instituições financeiras, as instituições de pagamento poderiam operar até que atingissem a volumetria determinada pelo regulador**.

Nas palavras de Ilan Goldfajn, o impacto da Lei 12.865/2013 não deve ser minimizado, já que incentiva o empreendedorismo, o investimento e a inovação, e alavanca o crescimento. Evidência disso é que, até 2020, eram 26 instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen e hoje são mais de 80.

Com vistas a reforçar o ambiente que propicie inovação, competição e inclusão financeira, sem resguardar da solidez e robustez do sistema, o Banco Central lançou, em 2019, o Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).

Como indicado por Ricardo Pereira de Araujo, chefe adjunto de Unidade da Gerência de Sistema de Pagamentos do Decem, a atuação do Banco Central tem sido orientada no sentido de assegurar que não sejam criados pontos desnecessários de rigidez no mercado de pagamentos que possam impedir, retardar ou limitar os efeitos potencialmente geradores de eficiência das novas tecnologias e dos novos modelos de negócio empregados pelos agentes para prestar serviços financeiros e de pagamentos.

Entre as várias medidas tomadas pelo Banco Central para fomentar e aprimorar os meios de pagamento no Brasil destacam-se a criação regulatória das modalidades de instituições de pagamento (IP), a abertura da participação nos diversos arranjos de pagamento baseada em critérios públicos, objetivos e não discriminatórios, a exigência de atuação neutra dos instituidores dos arranjos (bandeiras) em relação aos seus participantes e a exigência de liquidação centralizada nos arranjos integrantes do SPB.

Um dos principais efeitos dessas medidas foi o aumento da concorrência no mercado de credenciamento e a redução dos custos nos serviços de pagamentos ofertados aos usuários finais pagadores e recebedores. Em menos de 10 anos, a estrutura do mercado de credenciadoras passou para um cenário em que um grande número de credenciadores e subcredenciadores podem habilitar estabelecimentos comerciais a aceitar as principais bandeiras.

Esse ambiente competitivo e aberto permitiu ainda o avanço dos novos modelos de negócio no mercado de pagamentos eletrônicos, possibilitando a oferta de novos serviços de pagamentos aos usuários, como o pagamento via aplicativos de mensagens instantâneas ou por meio de carteiras digitais, fomentando, assim, a inovação e reduzindo os custos para os usuários.

Com mais instituições participando da indústria, uma parcela da sociedade e de pequenos comerciantes, até então sem acesso aos meios eletrônicos de pagamento ofertados pelas instituições incumbentes, passou a usufruir dos serviços de pagamento prestados pelas instituições entrantes.

Também evidência disso é a admissão das instituições de pagamento em igualdade de condições com as instituições financeiras como participantes do arranjo Pix do Banco Central do Brasil (artigo 23, § 1º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020).

São muitos os avanços econômicos e sociais na busca de um sistema mais seguro, eficiente e inclusivo e é papel das instituições de pagamento apoiar nas diretrizes normativas para construir inovação.

* Com base nas diretrizes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.

**Nos termos da antiga Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013. A norma apresentava possíveis searas de atuação de uma instituição de pagamento, que mais tarde viriam a ser complementadas por outras, como a iniciação de transação de pagamento. Outras mudanças substanciais foram implementadas, como a necessidade de autorização prévia para atuação como emissor de moeda eletrônica e iniciador de transação de pagamento.